Direito Previdenciário

Com a conquista dos direitos sociais no final do século XIX e começo do século XX é que nasce o Direito Previdenciário, área do Direito que estuda e regulamenta a Seguridade Social. É considerado um ramo autônomo do direito público, já que possui métodos, objetivos e princípios próprios, bem como leis específicas e uma divisão interna.

O objetivo do Direito Previdenciário é disciplinar a Seguridade Social, que é pautada na necessidade social e promove os mínimos vitais, isto é, aquilo que é necessário à sobrevivência com dignidade. Ela se desdobra em Assistência Social, Previdência Social e Direito à Saúde, e o Direito Previdenciário regra a relação jurídica de benefício e de custeio previdenciário, bem como a relação jurídica de previdência complementar.

O Estado, por meio da relação jurídica previdenciária, ampara os beneficiários, tanto segurados quanto dependentes, sempre que estes se deparam com eventos previstos pela legislação que os coloquem em situação de necessidade, seja pela impossibilidade de obtenção da própria subsistência, seja pelo aumento de despesas.

O amparo fornecido pelo Estado ao segurado e a seus dependentes pode ser expresso em benefícios — valores pagos em dinheiro — ou em prestação de serviços, de acordo com a situação em que o beneficiário se encontra.

As diretrizes, princípios e regras gerais do Direito Previdenciário estão previstos na Constituição Federal, no capítulo denominado “Da Seguridade Social”, a partir do artigo 194. Outras leis esparsas também regulamentam a matéria, notadamente a Lei nº 8.212/ julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a Lei nº 8.213/julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social.

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