Direito Civil

Um das vertentes do Direito, o Direito Civil tem como objetivo estabelecer normas reguladoras referentes às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e suas relações, enquanto membros de uma sociedade.

O Direito Civil regula todas as relações entre particulares, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas. Sendo assim, podemos considerar o ramo do Direito Civil como “Direito do Cidadão”.

É a única área do Direito que abrange toda a vida civil de uma pessoa, de seu nascimento até a sua morte, e pode-se dividir em Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito do Consumidor, Direito Comercial, e Direito da Família.

O Direito Civil tem como base de conduta o Código Civil, que surgiu da necessidade de unificar as várias normas jurídicas que regulavam as relações entre pessoas físicas e jurídicas.

O primeiro Código Civil Brasileiro foi concebido em 1916, por Clóvis Beviláqua e que anos mais tarde sofreu influência de Rui Barbosa. O segundo, de 1969, foi completamente reformulado. O terceiro é o mais conhecido; foi criado em 2002 e tem como base três princípios éticos que o norteiam como observam Pamplona Filho e Stolze Gagliano:

Consiste o Princípio da Eticidade na busca de compatibilização dos valores técnicos conquistados na vigência do Código anterior, com a participação de valores éticos no ordenamento jurídico.

Já o Princípio da Socialidade surge em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do sistema de 1916. Por ele, busca-se preservar o sentido de coletividade, muitas vezes em detrimento de interesses individuais.

Por fim, o Princípio da Operabilidade importa na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao magistrado, verificando, no caso concreto, as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional.

Por fim, podemos resumir o Direito Civil destacando alguns de seus princípios básicos:

  • Princípio inatingível da família – reconhece a importância do núcleo familiar para a formação do cidadão;

  • Princípio da personalidade – garante que todo indivíduo tem sua existência reconhecida, o que lhe acarreta direitos e obrigações;

  • Princípio da autonomia da vontade – é levado em conta a capacidade legal do ser humano de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade;

  • Princípio da solidariedade social – destaca a importância social da propriedade e dos negócios jurídicos, com o propósito de conciliar as necessidades da coletividade com os interesses particulares;

  • Princípio da propriedade individual – defende a ideia de que o indivíduo pelo resultado de seu trabalho ou por meios legais podem exteriorizar a sua personalidade através de bens móveis ou imóveis, que passam a fazer parte do seu patrimônio;

  • Princípio da legitimidade da herança e do direito de testar – garante ao indivíduo o direito de dispor de seus bens e de transferir, total ou parcialmente, para seus herdeiros.

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